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Processo:
0001340-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Bandeirantes |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS DENTRO DO PRAZO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO DO
ART. 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENA GONÇALVES DE GODOY em face
da decisão proferida pela MMº JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
BANDEIRANTES, que não conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante.
É o relato do essencial.
2. De plano, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida.
3. Isto porque, o art. 15, inciso I, da Lei nº 18.413/2014 assim determina:
Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – no ajuizamento de mandado de segurança;
4. Dispõe o artigo 16, da Lei referida que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
5. Por sua vez o artigo 9º, determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos
de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três
por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais)
e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).”
6. Como se observa, as custas processuais são devidas quando da impetração do mandado de segurança e
seu recolhimento constitui pressuposto de admissibilidade do writ.
7. No caso dos autos, a parte impetrou o presente mandado de segurança sem proceder com o
recolhimento do preparo devido.
8. De acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
9. Assim, não tendo comprovado o preparo dentro do prazo, não há como conhecer do presente
mandamus, uma vez que manifestamente deserto.
10. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O DESPACHO
PROFERIDO PELA JUÍZA LEIGA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS DE FORMA
INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO
PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal
- 0007709-60.2025.8.16.9000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J.
16.12.2025).
11. Diante do exposto, não conheço da presente ação mandamental, indeferindo a inicial com base no
art. 10 da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
12. Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.
13. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora.
14. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001340-16.2026.8.16.9000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 04.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001340-16.2026.8.16.9000 Recurso: 0001340-16.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Marilena Gonçalves de Godoy Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS DENTRO DO PRAZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENA GONÇALVES DE GODOY em face da decisão proferida pela MMº JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES, que não conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante. É o relato do essencial. 2. De plano, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida. 3. Isto porque, o art. 15, inciso I, da Lei nº 18.413/2014 assim determina: Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ajuizamento de mandado de segurança; 4. Dispõe o artigo 16, da Lei referida que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.” 5. Por sua vez o artigo 9º, determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).” 6. Como se observa, as custas processuais são devidas quando da impetração do mandado de segurança e seu recolhimento constitui pressuposto de admissibilidade do writ. 7. No caso dos autos, a parte impetrou o presente mandado de segurança sem proceder com o recolhimento do preparo devido. 8. De acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 9. Assim, não tendo comprovado o preparo dentro do prazo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto. 10. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O DESPACHO PROFERIDO PELA JUÍZA LEIGA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007709-60.2025.8.16.9000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 16.12.2025). 11. Diante do exposto, não conheço da presente ação mandamental, indeferindo a inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra. 12. Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. 13. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 14. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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