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Processo:
0001340-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS DENTRO DO PRAZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENA GONÇALVES DE GODOY em face da decisão proferida pela MMº JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES, que não conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante. É o relato do essencial. 2. De plano, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida. 3. Isto porque, o art. 15, inciso I, da Lei nº 18.413/2014 assim determina: Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ajuizamento de mandado de segurança; 4. Dispõe o artigo 16, da Lei referida que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.” 5. Por sua vez o artigo 9º, determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).” 6. Como se observa, as custas processuais são devidas quando da impetração do mandado de segurança e seu recolhimento constitui pressuposto de admissibilidade do writ. 7. No caso dos autos, a parte impetrou o presente mandado de segurança sem proceder com o recolhimento do preparo devido. 8. De acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 9. Assim, não tendo comprovado o preparo dentro do prazo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto. 10. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O DESPACHO PROFERIDO PELA JUÍZA LEIGA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007709-60.2025.8.16.9000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 16.12.2025). 11. Diante do exposto, não conheço da presente ação mandamental, indeferindo a inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra. 12. Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. 13. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 14. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator